Receita Federal lança transação tributária com desconto de até 100% nos juros e multa
- Natalia Rocha
- 15 de jul.
- 6 min de leitura
Você leu isso mesmo, a Receita Federal lança transação tributária com desconto de até 100% nos juros e multa para parcelamento tributário.
Quem é empresário sabe o quanto é difícil a Receita Federal do Brasil (RFB) lançar um edital de parcelamento com desconto.
A previsão legal é de transação de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal sob gestão da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, e contencioso administrativo fiscal a que se refere o caput é instaurado com a apresentação pelo sujeito passivo de impugnação, de manifestação de inconformidade ou de recurso com efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário objeto da controvérsia, de acordo com a lei do Processo Administrativo Fiscal.
Ou seja, se a empresa tiver respondido, dentro do prazo, a algum processo administrativo, terá direito a aderir o edital de transação junto com as seguintes condições.

CONDIÇÕES PREVISTAS NO EDITAL RFB 05/2025 PARA ADESÃO.
1) Empresas que podem aderir pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, instituições de ensino e demais empresas de grande porte;
2) Créditos a serem negociados: acima de 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);
3) Implica na desistência do contencioso administrativo;
4) Prazo para adesão: 07/07/2025 até 31/10/2025;
5) Opções de pagamento:
5.1. Opção 1:
a) de entrada de valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor consolidado da dívida, antes dos descontos, em até cinco prestações mensais e sucessivas; e
b) do saldo devedor restante em até 115 prestações mensais e sucessivas; ou
5.2. Opção 2:
a) de entrada de valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor consolidado da dívida, antes dos descontos, em até cinco prestações mensais e sucessivas;
b) de, no máximo, 30% (trinta por cento) do saldo devedor restante com o uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, conforme item 1.3, III, apurados até 31 de dezembro de 2024; e
c) do saldo devedor restante em até 115 e prestações mensais e sucessivas.
6) Hipótese especial: a transação que envolva pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil ou instituições de ensino, os créditos tributários classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação poderão ser negociados com redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado o limite de até 70% sobre o valor total de cada crédito tributário objeto da negociação, mediante o pagamento:
I - de entrada de valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor consolidado da dívida, antes dos descontos, paga em até dez prestações mensais e sucessivas;
II - de, no máximo, 30% (trinta por cento) do saldo devedor restante com o uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, conforme item 1.3, III, apurados até 31 de dezembro de 2024; e
III - do saldo devedor restante em até cento e trinta e cinco prestações mensais e sucessivas.
ATENÇÃO: Lembrando que as contribuições sociais, por determinação constitucional, só poderá ser parcelada em de até 60 meses.
COMO FAZER A ADESÃO DA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA?
O requerimento de adesão é feito diretamente pelo Portal E-cac da Receita Federal preenchendo o formulário disponibilizado.
Além do formulário, o contribuinte precisa juntar:
(a) comprovante da Capacidade de Pagamento (para comprovar a possibilidade de se beneficiar de descontos);
(b) cópia da certificação expedida por profissional contábil, com registro regular no CRC, acerca da existência e regularidade escritural de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, bem como da disponibilidade desses créditos, apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, quando aplicável;
(c) o reconhecimento expresso, quando cabível, de que o aderente integra grupo econômico, quando cabível, com a inserção destes como corresponsáveis na controvérsia administrativa.
UTILIZAÇÃO DE PREJUIZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO DA CSLL.
Nas transações em contencioso administrativo com a Receita Federal do Brasil, o contribuinte poderá fazer a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para a liquidação de até 70% (setenta por cento) do saldo remanescente dos débitos após a incidência de descontos, caso haja, desde que apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Importante mencionar que os créditos decorrentes de prejuízo fiscal e BC negativa da CSLL devem ser sido apurados até 31 de dezembro de 2024.
A pessoa jurídica que utilizar créditos para a liquidação prevista neste Capítulo deverá manter, durante todo o período de vigência da transação, as escriturações e os demais documentos exigidos pela legislação fiscal, inclusive comprobatórios do montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, com anotação de baixa dos valores utilizados.
TRANSAÇÃO INDIVIDUAL A PEDIDO DO CONTRIBUINTE.
Aqui os grandes devedores podem se beneficiar, porque a negociação abrange créditos tributários em contencioso administrativo fiscal no valor igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Além disso, poderão negociar transações individuais os sujeitos passivos em recuperação judicial ou extrajudicial, em situação de falência decretada, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial, autarquias, fundações e empresas públicas federais.
TRANSAÇÃO INDIVIDUAL SIMPLIFICADA.
Já na transação simplificada, sujeito passivo responsável por créditos tributários em contencioso administrativo fiscal no valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
DOCUMENTOS IMPORTANTES PARA ANEXAR AO PEDIDO DE TRANSAÇÃO NA RECEITA FEDERAL
Documentos que podem ser solicitados pela Receita Federal do Brasil, mas que se forem apresentados pelo contribuinte logo no momento do pedido presumem a boa-fé das transações individuais:
I - o balanço patrimonial, a demonstração de resultados acumulados, a demonstração do resultado desde o último exercício social, o relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção e a descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito;
II - a relação nominal dos credores, a natureza, a classificação e o valor atualizado da dívida e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente; e
III - a relação de bens e direitos de propriedade do requerente, no País e no exterior, com a respectiva localização e destinação, acompanhada de laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos, subscrito por profissional habilitado ou empresa especializada.
CAUSAS DE RESCISÃO DA TRANSAÇÃO.
Aqui neste ponto, vou confessar para vocês que a maior causa de incidência de rescisão é o inadimplemento. Ocorre que que está acostumado a fazer transações na Procuradoria Geral do Brasil sabe que o inadimplemento das parcelas de entrada não gera rescisão.
Aqui na transação com a Receita Federal do Brasil o não pagamento integral do valor da entrada GERA RESCISÃO. Portanto, cuidado.
Ao verificar que não consegue arcar com o compromisso assumido, prefira solicitar desistência da transação para evitar a penalidade de rescisão e impedimento de 2 anos para transacionar com desconto novamente (leia esse parágrafo duas vezes).
o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações ou dos compromissos assumidos;
a constatação, pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo, como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;
a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;
a comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na formação;
a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou ao objeto do conflito;
o não pagamento do saldo devedor indevidamente amortizado na utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, nos termos do art. 23;
a ocorrência de hipótese rescisória incluída no respectivo termo de transação ou edital;
o não pagamento integral do valor da entrada;
a falta de pagamento de três prestações consecutivas ou seis alternadas;
a falta de pagamento de, pelo menos, uma parcela, estando pagas todas as demais;
a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica aderente; e
a utilização de pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, direitos e valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal.
Por fim, é muito importante que você conte com a orientação e assessoria de um tributarista especializado em todo o processo para que o requerimento da transação ocorra da forma mais benéfica possível, trazendo a regularidade fiscal da empresa e diminuindo a responsabilidade dos sócios.
A base legal utilizada para produzir este artigo está na Portaria RFB nº 555/2025 e Edital RFB nº 5/2025.
Natalia Rocha Mendes. Advogada tributarista desde 2018 com especialização em Planejamento Tributário e Reforma Tributária, possui atuação no formato online em todo o Brasil.




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