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Guia da Reforma Tributária para Empresários de Comércio e Serviços

  • Foto do escritor: Natalia Rocha
    Natalia Rocha
  • 23 de jul.
  • 7 min de leitura

Introdução


A Reforma Tributária, aprovada através da Emenda Constitucional nº 132/2023, representa uma das mais significativas alterações no sistema de impostos do

país nas últimas décadas.


Para os empresários dos setores de comércio e serviços, compreender as mudanças é crucial para adaptar seus negócios e planejar o futuro. Este guia busca esclarecer as principais dúvidas que surgem nesse contexto, oferecendo informações claras e direcionadas para auxiliar na navegação por este novo cenário fiscal.


A Lei Complementar nº 214/2025 que instituiu o funcionamento do novo Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual que será segregado em Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), além do Imposto Seletivo (IS) ainda não foi definitivamente regulamentado, suas alíquotas padrão ainda não foram previstas, o sistema de créditos tributários e os sistemas de implementação da Reforma Tributária também ainda não foram divulgados.


No entanto, apenar do cenário gerar incerteza precisamos estar atentos a cada detalhe que influenciará no dia a dia da nossa empresa desde janeiro de 2026 para frente.


O objetivo é fornecer um panorama abrangente e prático para que você, empresário,

possa se preparar para as transformações que estão por vir.


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Quais são as Principais Mudanças da Reforma Tributária?


A principal transformação trazida pela Reforma Tributária é a simplificação do complexo sistema de impostos sobre o consumo existente no Brasil.


Atualmente, empresas lidam com uma variedade de tributos federais, estaduais e municipais, como PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS. Essa multiplicidade gera complexidade, custos burocráticos elevados e disputas sobre qual imposto incide sobre determinadas operações, especialmente na crescente economia digital onde a distinção entre bens e serviços é cada vez mais tênue.


Sob a perspectiva da simplicidade, existe um "encorajamento contínuo para minimizar a quantidade de tributos e obrigações fiscais" o que "envolve a redução da complexidade administrativa, facilitando o cumprimento de obrigações fiscais e, consequentemente, reduzindo os custos associados ao processo de conformidade".

Com a reforma, cinco desses tributos serão extintos e substituídos por um modelo de Imposto sobre Valor Agregado (IVA), seguindo uma tendência internacional adotada em diversos países. No Brasil, o IVA será implementado de forma dual, ou seja, composto por dois tributos:


  1. Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS): De competência federal, a CBS unificará o PIS, a Cofins e o IPI (este último será extinto gradualmente, mas mantido para produtos concorrentes aos da Zona Franca de Manaus e também como base para o novo Imposto Seletivo).


  2. Imposto sobre Bens e Serviços (IBS): De competência compartilhada entre estados e municípios, o IBS substituirá o ICMS (estadual) e o ISS (municipal)



Embora administrados separadamente (a CBS pela União e o IBS por um Comitê Gestor formado por estados e municípios), ambos os tributos terão legislação harmonizada.


Essa uniformidade visa eliminar a complexidade atual, onde cada estado e município possui sua própria legislação para ICMS e ISS, respectivamente.


Além da CBS e do IBS, a reforma cria o Imposto Seletivo (IS), também de competência federal. Diferente do IVA, o IS não tem objetivo arrecadatório principal, mas sim regulatório. Ele incidirá sobre a produção, comercialização ou importação de bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, como cigarros e bebidas alcoólicas, buscando desestimular seu consumo.


Como Funcionará o Novo Modelo IVA (CBS e IBS)?


O conceito central do IVA é tributar apenas o valor agregado em cada etapa da cadeia produtiva e de comercialização, eliminando o efeito cascata (cumulatividade) presente no sistema atual. Isso significa que o imposto pago na etapa anterior pode ser recuperado como crédito na etapa seguinte.


As principais características do modelo IVA (CBS e IBS) são:


Base Ampla de Incidência: A CBS e o IBS incidirão sobre praticamente todas as operações com bens (materiais ou imateriais, incluindo direitos) e serviços, independentemente de sua natureza. Isso elimina as disputas atuais sobre a classificação de uma operação como venda de mercadoria (sujeita a ICMS) ou prestação de serviço (sujeita a ISS).


Tributação no Destino: Diferente do modelo atual, onde parte da arrecadação fica na origem (local da empresa vendedora), a CBS e o IBS serão devidos integralmente ao estado e município onde o consumidor final (seja pessoa física ou jurídica) está localizado.


Esse é um ponto positivo, mas também de muita atenção. Com a tributação no destino, empresas que vendem para diferentes estados precisam ajustar seu planejamento de fluxo de caixa tendo em vista a alíquota do IBS incidente sobre a operação será a soma da alíquota do Estado de destino mais a alíquota do Município de destino.


Não Cumulatividade Plena: Este é um dos pilares da reforma. As empresas terão direito a crédito sobre todo o imposto (CBS e IBS) pago na aquisição de bens e serviços utilizados em suas atividades, incluindo não apenas insumos diretos, mas também bens de capital (máquinas, equipamentos) e bens de uso e consumo (energia elétrica, material de escritório, serviços de telecomunicação, etc.). No sistema atual, o creditamento é restrito e complexo, gerando acúmulo de impostos ao longo da cadeia. Com a não cumulatividade plena, o imposto incide efetivamente apenas sobre o valor adicionado em cada etapa, desonerando investimentos e exportações.


Cobrança "por Fora": O valor da CBS e do IBS não integrará sua própria base de cálculo, nem a base de cálculo um do outro. Isso torna a alíquota mais transparente para o consumidor, que saberá exatamente quanto está pagando de imposto embutido no preço final.


Na prática, haverá mudança na operacionalização dos tributos, a empresa que vende um bem ou serviço cobrará do cliente o preço acrescido da CBS e do IBS. Ao recolher esses valores ao governo (União para CBS, Comitê Gestor para IBS), a empresa deduzirá os créditos correspondentes à CBS e ao IBS pagos nas suas compras de insumos, bens e serviços. O valor a ser efetivamente pago ao fisco será a diferença entre os débitos (imposto sobre as vendas) e os créditos (imposto sobre as compras).


A Carga Tributária Vai Aumentar? E os Preços?


Uma das maiores preocupações dos empresários é se a reforma resultará em aumento

da carga tributária. A premissa estabelecida na Emenda Constitucional é a neutralidade da carga tributária global sobre o consumo. Isso significa que as alíquotas da CBS e do IBS serão calibradas para que a arrecadação total dos novos tributos seja equivalente à arrecadação dos cinco tributos que eles substituem (PIS, Cofins, IPI, ICMS, ISS), mantendo a proporção atual em relação ao Produto Interno Bruto (PIB).


Citando o autor e Mestre em Direito pela UFPE, Eduardo Muniz, "a dificuldade maior esteve no equilíbrio entre abrir exceções à geral de tributação sob os modelos da CBS e IBS sem afetar a carga tributária total sobre o consumo. Isso porque qualquer tratamento diferenciado a um setor ou atividade específica deve ser compensado por uma alíquota de referência maior para regra geral".

Empresas e setores que hoje pagam impostos com alíquotas efetivas muito baixas (devido a benefícios fiscais ou características do sistema atual) podem experimentar um aumento na carga tributária nominal ao migrarem para a alíquota padrão ou reduzida do novo sistema. Por outro lado, setores que hoje sofrem mais com a cumulatividade ou pagam alíquotas mais altas podem ser beneficiados.


Para o setor de serviços, que historicamente possui menor possibilidade de creditamento no sistema atual (especialmente sob o regime do Lucro Presumido, onde

PIS/Cofins são cumulativos, e o ISS também é cumulativo), a percepção inicial é de um possível aumento da alíquota nominal.


A alíquota padrão estimada para o IVA (CBS + IBS) gira em torno de 26,5% a 27,5% (valores ainda a serem confirmados por lei complementar). Comparado às alíquotas atuais de PIS/Cofins (3,65% no cumulativo ou 9,25% no não cumulativo) e ISS (geralmente entre 2% e 5%), o valor parece significativamente maior.


Contudo, é crucial considerar o efeito da não cumulatividade plena. Empresas de serviços passarão a ter direito a crédito sobre uma gama muito maior de aquisições (material de escritório, aluguel, energia, softwares, serviços de terceiros, etc.), o que não ocorre ou é muito limitado hoje.


Esse direito a crédito pode reduzir substancialmente a carga tributária efetiva (o valor final pago após os abatimentos), mesmo com uma alíquota nominal mais alta. A análise do impacto real dependerá da estrutura de custos de cada empresa e de sua capacidade de gerar créditos, além disso, dependerá da alíquota padrão que virá com as futuras regularizações.


Quanto aos preços, no curto prazo, a realocação da carga tributária entre setores pode levar a aumentos de preços para alguns bens e serviços e reduções para outros. A transição gradual prevista na reforma (entre 2026 e 2032) visa justamente mitigar esses impactos abruptos nos preços. Por isso, as empresas precisarão reestruturar os preços do produto ou serviço, além de revisar contratos com clientes e fornecedores para equalizar a nova prática e preços.


Qual o Cronograma de Implementação?


A transição do sistema atual para o novo modelo será gradual, para permitir a adaptação de empresas e governos e suavizar os impactos nos preços e na arrecadação. O cronograma previsto na Emenda Constitucional é o seguinte:


2026: Início da cobrança da CBS (alíquota de 0,9%) e do IBS (alíquota de 0,1%), funcionando como um período de teste.


O artigo 348 da LC 214/2025 prevê que, em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, "fica dispensado o recolhimento do IBS e da CBS relativo aos fatos geradores ocorridos no período indicado no caput em relação aos sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação".

Mais uma previsão que contribui para o objetivo de reduzir a sonegação fiscal e contribuir para a conformidade das empresas.


2027: A CBS entra em vigor plenamente, substituindo PIS e Cofins. O IPI tem suas alíquotas zeradas (exceto para produtos concorrentes da Zona Franca de Manaus).


2029 a 2032: Período de transição para o IBS e extinção do ICMS e ISS. As alíquotas do ICMS e ISS serão reduzidas gradualmente, enquanto a alíquota do IBS aumentará progressivamente ano a ano, até a substituição completa.


2033: O novo sistema estará totalmente implementado, com a CBS e o IBS em vigor com suas alíquotas plenas, e o ICMS e ISS completamente extintos.


Durante o período de transição (especialmente entre 2029 e 2032), as empresas terão que conviver com ambos os sistemas, o que exigirá atenção redobrada e adaptação dos sistemas de gestão e contabilidade.


Conclusão


A Reforma Tributária é uma mudança estrutural profunda que exigirá adaptação por parte de todos os empresários, especialmente nos setores de comércio e serviços.


Embora a simplificação e a não cumulatividade plena prometam um ambiente de negócios mais eficiente e competitivo a longo prazo, o período de transição e as novas

regras demandam planejamento e conhecimento.


É fundamental que os empresários busquem uma consultoria tributária qualificada para analisar os impactos específicos em seus negócios, avaliar as opções disponíveis e preparar suas empresas para as novas obrigações e oportunidades que surgirão com a CBS, o IBS e o Imposto Seletivo.



Referências


BRASIL. Ministério da Fazenda. Reforma Tributária – Perguntas e Respostas.

pdf. Acesso em: 26 maio 2025.


CONTABILIZEI. Reforma tributária setor de serviços: o que muda?. Disponível

de-servicos-o-que-muda/. Acesso em: 26 maio 2025.


Cavalvanti, Eduardo Muniz Machado. Tributação sobre o consumo: CBS, IBS e imposto seletivo - 1ª Edição - São Paulo: Forense Jurídico, 2025.


 
 
 

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